Logo após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC) há quase 19 anos atrás, os juristas especializados (os chamados consumeristas) passaram a analisar as várias situações jurídicas existentes no mercado para verificar as modificações ocorridas. Uma delas envolvia os cheques pré-datados entregues para pagamento de compras típicas de consumo.
Desde logo, ficou patente que o cheque pré, como é conhecido, não podia ser apresentado antes da data combinada porque isso significava ruptura do contrato firmado (quer fosse escrito ou verbal). Aos poucos, foram surgindo ações na Justiça discutindo o efeito dessa quebra de promessa e houve muitas condenações em indenizações pelos danos materiais e morais causados aos emitentes dos cheques pré. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou muitos casos nesse sentido, assim como o fizeram outros Tribunais do país. No ano passado, essa posição da Justiça ficou consolidada com a edição da Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça.
Para deixar claro ao leitor, uma Súmula de Tribunal é uma espécie de "resumo" do pensamento majoritário (ou unânime) dos membros do Tribunal. A citada Súmula diz que "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado", o que elimina qualquer margem à dúvida sobre essa questão.
E para que se possa conhecer o inteiro panorama do uso do cheque pré-datado, apresento a seguir vários dos pontos envolvidos no que é pertinente ao Direito do Consumidor.
O cheque pré-datado: características mercadológicas
O "cheque pré", como é chamado, nada mais é do que um financiamento direto do lojista (ou credor) ao consumidor. A diferença na comparação ao financiamento são as vantagens:
a) não há burocracia, pois não se assinam contratos, títulos etc.
b) não há acréscimo de impostos, uma vez que não é matéria regulada pela legislação fiscal ou tributária (ele está caracterizado apenas quanto à forma de quitação do preço e não como meio de financiamento);
c) sua operacionalidade é excelente, pois só precisa ser levado ao banco; d) nenhum outro tipo de financiamento conhecido (com exceção do cartão de crédito) é tão prático e ágil.
A proteção ao consumidor
Pela interpretação que se deve dar à lei que regula a emissão e circulação de cheques, o cheque pré-datado é absolutamente legal. Contudo, além desse aspecto de legalidade, existe ainda outro que protege o emitente do cheque pré, determinando que este somente possa ser apresentado na data combinada. É o elemento contratual que envolve a transação, que é regulada pelo CDC.
Contrato verbal
Com efeito, o pagamento com cheque pré normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal, mediante o qual o comprador, adquirindo um produto ou serviço, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a somente resgatar o título (isto é, apresentar o cheque pré no banco) nas datas acertadas entre ele e o comprador. Tudo verbal, mas tudo rigorosamente legal. As garantias são recíprocas: o comprador promete que terá fundos quando do saque; o vendedor promete que só apresentará o cheque na data acertada.
A quebra da promessa
Na verdade, se nessa transação houver alguma quebra, ela será de dois tipos: ou o comprador não terá fundos na data aprazada; ou o vendedor quebrará a promessa e apresentará o cheque antes. Em ambos os casos, a quebra é contratual e, assim, está dentro do sistema jurídico.
Obrigação do fornecedor
Além disso tudo, a partir de 11.03.1991, com a entrada em vigor do CDC, a transação efetuada entre o vendedor e o comprador, firmando a forma de pagamento através do cheque pré-datado, passou a ter regulação expressa em lei, mediante a figura da oferta: o comerciante oferece ao consumidor a oportunidade de pagar com cheque pré-datado.
Ora, verbal ou escrito, o contrato foi celebrado e pelo menos a operação de compra e venda foi efetuada. Como a oferta é parte integrante do contrato por força expressa de lei, e como tanto o preço como a forma de pagamento são partes da oferta do vendedor, eles integram o negócio realizado.
Dever de apresentar o cheque na data combinada
Daí conclui-se que, se o vendedor oferece ao comprador como forma de pagamento a entrega de cheque que ele (vendedor) só vai levar ao banco em determinado dia futuro, isso é uma verdadeira cláusula contratual, que não pode ser por ele (vendedor) quebrada, sem que seja responsabilizado pelo rompimento. Por isso, um outro aspecto de bastante relevo é o da quebra da promessa e dos danos dela provenientes.
O que acontece se o vendedor apresenta ao banco o cheque pré antes da data combinada?
Se o cheque for apresentado pelo vendedor na data combinada e não tiver fundos, ele tem a seu dispor as alternativas legais para tentar receber seu crédito e que são por demais conhecidas, posto que usuais e corriqueiras. Contudo, o que acontece se o vendedor descumpre o pactuado e apresenta o cheque pré antes do dia combinado?
A resposta somente pode ser a da responsabilização do vendedor pelos eventuais danos que sua quebra de promessa venha a acarretar ao consumidor, conforme, inclusive, agora ficou estabelecido na Súmula referida. A responsabilidade do vendedor é clara. Veja.
Na apresentação do cheque pré, antes da data aprazada, duas coisas podem acontecer: o cheque ter fundos e ser pago; ou o cheque não ter fundos e ser devolvido pelo banco. Em ambos os casos o consumidor é prejudicado.
No caso de o cheque ter fundos e ser pago, o consumidor sofre um prejuízo material direto e imediato, pois passa a não dispor do dinheiro que era seu, que lhe pertencia. Simultaneamente, ou logo após, o consumidor pode sofrer uma série de outros danos, tais como não ter mais dinheiro para arcar com outros compromissos, o que pode gerar outros tantos danos diretos.
Outros cheques de sua emissão podem vir a ser devolvidos por falta de fundos, uma vez que podem já estar em circulação, e o estavam porque o consumidor sabia que tinha suficiente provisão de fundos na sua conta corrente. O consumidor pode, também, sofrer danos materiais e morais como decorrência desses fatos.
No caso de o cheque não ter fundos, o consumidor sofre imediatamente danos materiais e morais.
Fornecedor deve indenizar o consumidor
Em todas essas hipóteses a responsabilidade do vendedor é objetiva e decorre do descumprimento da oferta.
Fica claro, pois, que a operação da compra e venda de produtos ou serviços, que tem por forma de pagamento do preço a entrega de cheque pré-datado, é uma transação lícita, legal e expressamente garantida pelo CDC.
Controle os cheques pré-datados
Como dica final, aconselho que você controle os cheques pré-datados emitidos, pois como é muito grande o número de estabelecimentos que aceitam cheque pré, você acaba passando muitos, e com descontrole da conta no futuro, pode acabar tendo problemas com devolução do cheque por falta de fundos.
Se você utiliza constantemente cheque pré-datado, então, o melhor é abrir uma pasta ou reservar um caderno para controle, anotando o nº do cheque, o nome do beneficiário, a data da emissão, o valor e o dia e mês para os quais foi pré-datado. Acompanhe tudo junto com o extrato bancário.
Rizzatto Nunes é mestre e doutor em Filosofia do Direito e livre-docente em Direito do Consumidor pela PUC/SP. É desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de diversos livros, lançou recentemente "Superdicas para comprar bem e defender seus direitos de consumidor" (Editora Saraiva) e o romance "O abismo" (Editora da Praça).
Fale com Rizzatto Nunes: rizzattonunes08@terra.com.br
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Perfil
- Tininho Vereador
- São Francisco de Itabapoana, Rio de Janeiro,Brasil
- Florentino Cerqueira Azevedo (Tininho), entrei na politica em 1999,via Ex-Presidente da CMFSI Chiquinho Santana, no ano de 2001, funcionário público municipal concursado no cargo de economista, fui Sub-secretario de ADM da PMSFI quando Prefeito Pedro Cherene, até 2008; candidato a vereador pela 1ª vez, fui eleito com 1.651 votos na legenda do DEM; e fiquei na história como o mais votado do Município, sendo em seguida eleito Presidente do Legislativo sanfranciscano. Economista formado pela Candido Mendes, cursei Mestrato em Ecomonia Empresarial, na candido Mendes. Nascido em São Francisco de Itapaboana-RJ, na localidade de Imburi, filho de Florecilda e de Manoel Azevedo (Nezinho), tendo como irmãos Luciano e Maxsuel (Cocóia). Casado com Rachel Cerqueira e pai de Lara Cerqueira. Como Vereador reeleito em 2012, com 1208 votos, tenho reunido com meus colegas vereadores, e solicitado a todos, o melhor entrozamento com o Poder Executivo para que possamos promover o desenvolvimento tão sonhado do nosso Município. Tenho entre os meus objetivos aproximar o Legislativo Municipal da sociedade, na busca de soluções por meio de caminhos sustentáveis para o futuro da nossa Cidade.
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terça-feira, 2 de março de 2010
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