Perfil

São Francisco de Itabapoana, Rio de Janeiro,Brasil
Florentino Cerqueira Azevedo (Tininho), entrei na politica em 1999,via Ex-Presidente da CMFSI Chiquinho Santana, no ano de 2001, funcionário público municipal concursado no cargo de economista, fui Sub-secretario de ADM da PMSFI quando Prefeito Pedro Cherene, até 2008; candidato a vereador pela 1ª vez, fui eleito com 1.651 votos na legenda do DEM; e fiquei na história como o mais votado do Município, sendo em seguida eleito Presidente do Legislativo sanfranciscano. Economista formado pela Candido Mendes, cursei Mestrato em Ecomonia Empresarial, na candido Mendes. Nascido em São Francisco de Itapaboana-RJ, na localidade de Imburi, filho de Florecilda e de Manoel Azevedo (Nezinho), tendo como irmãos Luciano e Maxsuel (Cocóia). Casado com Rachel Cerqueira e pai de Lara Cerqueira. Como Vereador reeleito em 2012, com 1208 votos, tenho reunido com meus colegas vereadores, e solicitado a todos, o melhor entrozamento com o Poder Executivo para que possamos promover o desenvolvimento tão sonhado do nosso Município. Tenho entre os meus objetivos aproximar o Legislativo Municipal da sociedade, na busca de soluções por meio de caminhos sustentáveis para o futuro da nossa Cidade.

Notícias

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Lei Ficha Limpa: TSE já analisou 29 recursos

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, analisou até o momento 29 recursos extraordinários (REs) envolvendo casos de inelegibilidade de candidatos com base na Lei Complementar (LC) nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Os REs foram interpostos na Corte contra decisões do Plenário em recursos ordinários (ROs).
Destes, 25 REs foram admitidos e encaminhados para julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). Três deles tiveram o envio ao STF negado. E, em apenas um deles, a parte interessada comunicou à Corte eleitoral sua desistência do processo.
A maioria dos REs (9) já analisados pelo presidente do TSE refere-se a candidatos que tiveram negados seus pedidos de registro de candidatura com base na alínea ‘j’ da Lei da Ficha Limpa, isto é, por responderem a processos por compra de votos nas eleições ou captação ilícita de recursos de campanha.
Os REs de candidatos que se tornaram inelegíveis com base na alínea ‘l’ da norma somam 7 processos. Nestes casos, a inelegibilidade é consequência de condenação por órgão colegiado em processo de improbidade administrativa.
Os recursos extraordinários relativos à alínea ‘k’ vêm em terceiro lugar. Os candidatos enquadrados neste dispositivo da Lei da Ficha Limpa ficam inelegíveis por oito anos por terem renunciado a mandato eletivo após a abertura de processo disciplinar que poderia resultar em sua cassação.
Aplicação da lei
Aprovada pelo Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial no dia 7 de junho de 2010, a LC nº 135 alterou a Lei Complementar 64/1990, ampliando prazos e criando novas hipóteses de inelegibilidade.
Ao analisar a aplicabilidade da lei para as eleições de 2010, o TSE decidiu que a aplicação imediata da norma não viola o artigo 16 da Constituição Federal, pois não implica a alteração do processo eleitoral, sendo uma regra de alcance linear, igual para todos os candidatos, que visa garantir a probidade na disputa aos cargos eletivos.
A Corte também definiu que as hipóteses de inelegibilidade presentes na Lei da Ficha Limpa não constituem sanções, mas apenas a consequência originada por condenações pela prática de atos ilegais. Portanto, o TSE afastou o argumento de que fatos passados não poderiam ser atingidos pela nova lei.
Alíneas
‘d’ – condenação pela Justiça Eleitoral (3 recursos)
Esta alínea prevê a inelegibilidade de oito anos para aqueles que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político. Neste caso, o prazo para inelegibilidade é contado a partir da eleição em que ocorreu o abuso.

‘e’ – condenação criminal (4 recursos)
Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena é o comando da alínea ‘e’. No entendimento do TSE, a inelegibilidade imposta àqueles enquadrados nesta alínea é uma consequência da condenação criminal, portanto, atinge fatos passados, podendo até mesmo agravar o prazo imposto anteriormente.
‘g’ – rejeição de contas públicas (1 recurso)
O dispositivo prevê a inelegibilidade dos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
‘j’ – compra de votos nas eleições e captação ilícita de recursos de campanha (9 recursos)

Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, ficam inelegíveis pelo prazo de oito anos a contar da eleição.

‘k’ – renúncia a mandato eletivo após representação por violação à Constituição (4 recursos)
Esta alínea foi acrescentada pela Lei da Ficha Limpa, uma vez que antes de sua edição os políticos renunciavam ao mandato logo após a instauração de processo de cassação por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município. Ao renunciarem, não sofriam nenhuma consequência e evitavam ter o mandato cassado e a inelegibilidade decretada. Agora, ficam inelegíveis por oito anos.
‘l’ – condenação por improbidade administrativa (7 recursos)
Neste caso, a lei prevê a inelegibilidade por condenação por órgão colegiado em processo de improbidade administrativa e valerá desde a condenação ou o trânsito em julgado (da condenação) até o transcurso do prazo oito anos após o cumprimento da pena.
‘o’ – demissão do serviço público (1 recurso)
Esta alínea prevê a inelegibilidade dos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

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