Depois de entrar com ação cautelar no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TER-RJ), pedindo o efeito suspensivo da liminar que o afastou do cargo de prefeito de São Francisco do Itabapoana, Beto Azevedo conseguiu, na tarde desta terça-feira (13/09), junto ao órgão uma nova liminar concedendo ao mesmo o direito de voltar a exercer o cargo de chefia do município, até o julgamento da ação cautelar que o afastou.
Após a decisão do juiz relator, Antônio Augusto de Toledo Gaspar, Beto Azevedo tentou retornar a São Francisco para retomar o cargo ainda nesta terça, mas devido a lentidão do tráfego na BR-101, a poderá ser realizada nesta quarta-feira (14/09).
Beto Azevedo teve o mandato cassado na ultima sexta-feira (09/09), após expedida a sentença pelo Juiz da Comarca de São Francisco de Itabapoana, Leonardo Cajueiro D’Azevedo que também cassou o diploma do vice-prefeito Frederico Barbosa Lemos.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) foi proposta por Marcilene Nunes Daflon, oponente de Beto nas eleições de 2008.
Com o afastamento do prefeito, quem assumiu a prefeitura do município foi o presidente da Câmara de São Francisco, o vereador Florentino Cerqueira.
Tininho assumiu a chefia do município ainda na sexta-feira, na presença de do vereador Renato de Bueno, que assumiu interinamente a condição de presidente da Câmara além de Jamilton Marcelinh, Jaredio Azevedo e Caboclo de Barra. Os vereadores Pintinho, Claudio Henrique e Fabinho do Estaleiro não compareceram.
Como o Legislativo de SFI é composto por nove vereadores, e com Tininho tendo assumido interinamente a Prefeitura do município, coube a sete membros da câmara a responsabilidade de empossá-lo.
Decisão Liminar em 13/09/2011 - Ação Cautelar Nº 655-52.2011.6.19.0000
JUIZ ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada por Carlos Alberto Silva de Azevedo e Frederico Souza Barbosa de Lemos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Francisco de Itabapoana, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 130ª Zona Eleitoral deste Estado, que, ao julgar procedente o pedido formulado por Marcilene Barreto Nunes Daflon, candidata a Prefeito do aludido Município, nos autos de ação de impugnação ao mandato eletivo, determinou a cassação dos diplomas e, por consequência, dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito dos autores, e a aplicação de multa no valor de 19.000 UFIR¿s, pela prática da conduta descrita no artigo 41-A da Lei 9.504/97. Além disso, o referido Juízo declarou os ora autores inelegíveis pelo prazo de oito anos, com base no disposto no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar 135/2010 (fls. 657-673).
No mesmo ato, foi determinada a imediata comunicação da decisão ao Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco de Itabapoana, para que assumisse interinamente a Chefia do Executivo Municipal (fl. 673).
Sustentam os autores, em síntese, que o Juízo da 130ª Zona Eleitoral teria reconhecido a ocorrência de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, pela suposta distribuição de combustíveis, além de abuso de poder político, com base na suposta oferta de emprego durante a campanha (fls. 02-36).
Afirmam, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da ação cautelar. No seu entender, o fumus boni iuris estaria caracterizado pelos seguintes fundamentos: (i) ocorrência de decadência; (ii) inexistência de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico; (iii) impossibilidade de condenação por abuso de poder político em sede de ação de impugnação de mandato eletivo; (iv) não ocorrência de abuso de poder político; e (v) impossibilidade de aplicação da pena de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
Destaca que o periculum in mora extrair-se-ia da "irreversibilidade do dano causado (...) não apenas no plano da esfera individual do requerente, mas principalmente sob o aspecto institucional da alternância do poder com base em argumentos manifestamente frágeis e destituídos de plausibilidade" (fl. 30).
Instrui a inicial cópia integral da mencionada ação de impugnação de mandato eletivo.
É o breve relatório. Examinados, passa-se a decidir.
Analisando de forma perfunctória o constante nos autos, vislumbra-se os requisitos necessários a amparar o pedido de concessão de liminar.
Da leitura da sentença (fls. 657-673), observa-se que o Juízo da 130ª Zona Eleitoral entendeu ter ocorrido, in casu, cumulação objetiva de demandas, tendo como causas de pedir infrações aos artigos 41-A da Lei 9.504/97 e 22 da Lei Complementar 64/90.
Com base nisso, aplicou aos ora autores multa pela prática de captação ilícita de sufrágio, bem como declarou sua inelegibilidade, por reconhecer a ocorrência de abuso de poder político e econômico.
Ocorre que o § 10 do artigo 14 da Constituição da República dispõe que "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude" . Logo, não pode, a princípio, a ação de impugnação de mandato eletivo ser fundamentada em suposto abuso de poder político.
Assim, pode-se entender, de uma análise superficial do constante nos autos, por existente a plausibilidade do direito alegado pelos autores, bem como a viabilidade do recurso cuja atribuição de efeito suspensivo se pretende.
Diante disso, as alegações dos autores, assim como toda a matéria discutida nos autos da aludida ação, de cunho eminentemente probatório, serão devolvidas para apreciação desta Corte, quando do exame do recurso eleitoral já interposto pelos autores.
Dessa forma, não se afigura razoável, já no meio do mandato eletivo, que se altere a Chefia do Poder Executivo M unicipal, em detrimento da vontade popular que elegeu os autores ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Francisco de Itabapoana, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Verifica-se, portanto, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, apta a afastar a regra geral de ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais e de execução imediata das decisões proferidas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.
Ante o exposto, concede-se a LIMINAR, atribuindo efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto por Carlos Alberto Silva de Azevedo e Frederico Souza Barbosa de Lemos nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 321/2009 até o julgamento desta Ação Cautelar.
Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana dando ciência da presente decisão liminar e para que se abstenha de assumir a Chefia do Executivo Municipal.
Oficie-se ao MM Juízo Eleitoral da 130ª Zona Eleitoral para ciência da medida liminar deferida.
Remetam-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Intime-se
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2011.
ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR
Juiz Relator
6 comentários:
Ninguém merece!!! Só festeja essa volta quem leva muito didin...os fogos de ontem foram a coisa mais vergonhosa em nossa cidade! Eleições 2012 já!!!
Luiza Peres
LAMENTÁVEL!!!
E como vai ficar a situação dos servidores publicos sobre o reajuste salarial que venceu desde Maio?
gostariamos de uma resposta
obrigada
Que justiça é essa que só protege "os grandes"?!!! Nunca vi uma liminar sair tão rápido!
Muito triste!
Patricia Pessanha
TININHO o IMBURI ontem ficou impreguinado do viros B.L.fiquei tao revoutada q nao dormi a noite toda,imaginando como pode ter gente q nao tem o senso do ridiculo.SO FALO UMA COISA O Q E DELE ESTA GUARDADO,20120VEM AI.VC SEMPRE ESTARA NAS MINHAS ORAÇOES.
infelizmente a justiça da terra sempre é comprada, mais a resposta dele será nas eleições de 2012, vai ser fora beto chega de roubo e de fazer o povo franciscano sofrer, tantos fogos para festejar a volta da corrupção, cade os remedios que não tem nos postos de saúde e nem no hospital, cade o salario dos medicos em dia para não ficarem de atender os doentes, cade o dinheiro que vem faltando no salario do povo que acaba ganhando menos de um salario, isso tudo que falta ele ta usando para favorecer a ele nas horas que ele se desesperae o povo que paga com isso, mais vai chegar a hora dele de sair e vamos gritar em um só coro que já está ensaiado FORA BETO, FORA BETO, FORA BETO....abraços povo revoltado
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