Perfil

São Francisco de Itabapoana, Rio de Janeiro,Brasil
Florentino Cerqueira Azevedo (Tininho), entrei na politica em 1999,via Ex-Presidente da CMFSI Chiquinho Santana, no ano de 2001, funcionário público municipal concursado no cargo de economista, fui Sub-secretario de ADM da PMSFI quando Prefeito Pedro Cherene, até 2008; candidato a vereador pela 1ª vez, fui eleito com 1.651 votos na legenda do DEM; e fiquei na história como o mais votado do Município, sendo em seguida eleito Presidente do Legislativo sanfranciscano. Economista formado pela Candido Mendes, cursei Mestrato em Ecomonia Empresarial, na candido Mendes. Nascido em São Francisco de Itapaboana-RJ, na localidade de Imburi, filho de Florecilda e de Manoel Azevedo (Nezinho), tendo como irmãos Luciano e Maxsuel (Cocóia). Casado com Rachel Cerqueira e pai de Lara Cerqueira. Como Vereador reeleito em 2012, com 1208 votos, tenho reunido com meus colegas vereadores, e solicitado a todos, o melhor entrozamento com o Poder Executivo para que possamos promover o desenvolvimento tão sonhado do nosso Município. Tenho entre os meus objetivos aproximar o Legislativo Municipal da sociedade, na busca de soluções por meio de caminhos sustentáveis para o futuro da nossa Cidade.

Notícias

quarta-feira, 14 de março de 2012

Vereador Tininho luta contra o descaso com localidade de Imburi de Cacimbas

Na noite de ontem (13/03), o Vereador Florentino Cerqueira Azevedo (Tininho) apresentou em plenário um requerimento à Prefeitura solicitando obras de reformas para a localidade de Imburi, pois a praça social está totalmente danificada, o único brinquedo que ainda existe na praça só oferece perigo as crianças e não diversão, os banheiros não estão em condições de uso e o calçamento de algumas ruas encontra-se em péssimo estado, chegando até a provocar acidentes aos transeuntes. O Vereador ainda ressaltou que Imburi só é lembrada pela Prefeitura no período das tradicionais festas religiosas de São Jorge e de São Cristóvão, quando as ruas são varridas e os meio-fios são pintados de branco, mais nada.
Abaixo segue o Requerimento 002/2012 e algumas das fotos que foram anexadas ao mesmo.










Vereadora Adriana Coelho fiscaliza os direitos dos concursados de SFI

Na noite de ontem (13/03), a Vereadora Adriana Coelho apresentou em plenário um requerimento, aprovado por hunanimidade, direcionado a Secretária de Educação Sra. Yara Cinthia Rocha Nogueira Santana, solicitando esclarecimentos quanto ao quantitativo e expediente dos funcionários contratados, conforme segue abaixo o Requerimento nº 001/2012

segunda-feira, 12 de março de 2012

SERVIDORES MUNICIPAIS DE SFI REUNIRÃO COM EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL

O SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SFI vem por meio deste informar à todos servidores, inclusive aos da lista de espera do concurso de 2008,que está marcada a Assembleia Geral Extraordinária para o próximo sábado dia 17 de março às 9:00h no Salão Paroquial da IGREJA MATRIZ DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, onde na ocasião o Excelentíssimo Prefeito, Presidente da Câmara e Secretária de Educação estão CONVIDADOS, para na oportunidade os próprios estarem anunciando o resultado da negociação da Pauta do dissídio coletivo 2012 para toda a categoria dos servidores presentes. Sua presença honrará à todos. Aguardamos vocês.

À Diretoria

Bancos fechados a partir desta segunda, pela greve dos vigilantes

 
 
 
Mais de 50 mil vigilantes, dos 15 sindicatos do Estado do Rio de Janeiro cruzaram os braços a partir desta segunda-feira (12/03), reivindicando melhoria das condições salariais e sem prazo determinado para retornarem suas funções.

A greve foi decidida na noite da ultima sexta-feira (09/03) depois de uma reunião no Sindicato dos Bancários, quando cerca de 70 vigilantes traçaram as ações que devem acontecer em todas as cidades do norte e noroeste o do Estado.

De acordo com o Presidente do sindicato dos Vigilantes de Campos, Luiz Carlos Rocha, as reivindicações são as mesmas do ano passado, quando nem todos os sindicatos do Estado participaram do movimento, e por isso, não foi obtido êxito nas exigências.

“Em todo o estado, temos 15 sindicatos. No ano passado, nem todos participaram da greve. Esse ano todos aderiram ao movimento e cruzam os braços a partir desta segunda-feira, sem data determinada para retornar,” garante o sindicalista que revelou que até o momento não houve nenhum sinal de negociação com o sindicato patronal.

Os vigilantes pedem reajuste salarial de 10% de ganho acima da inflação, 30% de risco de vida que atualmente é de apenas 8% e também aumento do ticket alimentação de R$ 8,60 para R$ 16,50.

De acordo com o presidente do sindicato dos bancários, Rafaneli Alves, mesmo sendo um movimento apenas dos vigilantes, os serviços ficam comprometidos, já que sem os mesmos as agências ficam impossibilitadas de abrir.

“A greve é dos vigilantes. Todos os bancários estarão dentro das agências, cumprindo seus horários, mas os serviços ficam comprometidos, por que as agências não podem abrir sem vigilantes,” destacou Rafaneli.

De acordo com o presidente do Sindicato dos Vigilantes, as empresas não só não podem funcionar sem vigilantes, para a segurança de funcionários e clientes, como ficam impossibilitadas de contratar outros agentes para trabalhar no lugar dos grevistas.
“Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, nenhum grevista pode ser demitido ou substituído durante a data base, que quando é discutido a questão salarial ou durante movimentos de paralisação”, finalizou.


Fonte: Ururau

sábado, 10 de março de 2012

Pedrinho Cherene é o nome que Garotinho apoiará em São Francisco de Itabapoana

 

O deputado federal Anthony Garotinho tem colocado que quando fala do seu grupo político não fala só do Partido da República (PR), que preside, e nem só do Democratas (DEM), que estará junto com o PR na sucessão de Eduardo Paes (PMDB), no Rio de Janeiro. Isto porque, já assinalou Garotinho, em algumas cidades os candidatos que terão o seu apoio, na eleição de prefeito deste ano, podem estar em outras legendas coligadas.

Em São Francisco de Itabapoana, por exemplo, embora Garotinho ainda não tenha anunciado formalmente, o médico Pedrinho Cherene (foto), do PSC, é quem terá o seu apoio na disputa com Beto Azevedo, do PMDB, que buscará a reeleição. Pedrinho, que já foi testado nas urnas, quando, em 2006, disputou um mandato na Alerj — recebendo 8.137 votos — é o herdeiro político de Pedro Cherene, falecido em 2009. Eleito prefeito duas vezes, Pedro é lembrado como a maior liderança política no município.

Fonte: Folha da Manhã

Ministra Carmen Lucia será a 1ª mulher a comandar as eleições brasileiras

Aos 57 anos de idade, a ministra Cármen Lúcia se tornou nesta terça-feira (6) a primeira presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Por 6 votos a 1, ela venceu o colega Marco Aurélio de Mello, que já comandou a corte, e estará à frente dos pleitos municipais deste ano, em substituição a Ricardo Lewandowski.

A mineira era vice-presidente do tribunal e é ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) desde 2006, após ser indicada pelo então presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. Marco Aurélio, também por 6 votos a 1, foi eleito vice-presidente da mais alta corte eleitoral do Brasil. A presidente e o vice do TSE ficarão no cargo por dois anos.

A nova presidente do TSE citou a comemoração dos 80 anos desde a primeira participação feminina nas urnas. “Queremos, homens e mulheres, construir um Brasil justo. Agradeço muito ao tribunal e me comprometo cada vez mais com ele”, afirmou Cármen Lúcia depois da proclamação do resultado.

A ministra foi uma das principais defensoras da Lei da Ficha Limpa, que barra políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça. Ela também defende barrar candidaturas por conta de rejeição de contas eleitorais.

Fonte: Uol 

sexta-feira, 9 de março de 2012

Rodrigo Maia e Clarissa Garotinho DEM-PR oficializam pré-candidatura à prefeitura do Rio de Janeiro

 

A deputada estadual (PR) Clarissa Garotinho e o deputado federal Rodrigo Maia (DEM) oficializaram, na tarde desta quinta-feira (8), suas pré-candidaturas à prefeitura do Rio de Janeiro. A chapa é encabeçada por Maia, filho do ex-prefeito César Maia e tem Clarissa, filha do ex-governador Garotinho, como vice.
 Fonte: Jornal do Brasil

SFI terá ação pela Saúde da Mulher neste sábado

Em homenagem ao dia Internacional da Mulher, a Secretaria de Saúde de São Francisco de Itabapoana promove, neste sábado (10/03), na Praça principal, uma ação ampla de atendimento de saúde ao público feminino.

A proposta é oferecer às mulheres do município, das 9h às 14h, consultas ginecológicas, trabalhos preventivos, além de atendimento odontológico e clínica geral.

De acordo com a Coordenadora do Programa de Saúde da Mulher de São Francisco, Ellen Cerqueira, cerca de 50 profissionais, entre técnicos, enfermeiros e médicos, estarão envolvidos na ação.

Saúde da Mulher

A manutenção da boa saúde da mulher exige uma série de cuidados e atitudes preventivas. Cada mulher tem uma história e uma bagagem hereditária que devem ser analisadas cuidadosamente com a supervisão de um médico, para garantir uma vida saudável e sem surpresas. A saúde da mulher é prioridade no contexto da gestão federal do SUS, em acordo com as diretrizes do Pacto pela Saúde, das Metas do Milênio e diversos acordos nacionais e internacionais.

Fonte Paulo Noel

quinta-feira, 8 de março de 2012

Feliz Dia Internacional da Mulher!


Vocês são a base de tudo!

quarta-feira, 7 de março de 2012

Lei da Ficha Limpa: Juristas apontam o que pode mudar de fato

TCE/RJ divulga lista com 920 nomes e aponta possíveis inelegíveis em 2012
 
 
 
Após a validação da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, de forma integral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos (7x4), para as eleições deste ano, sua aplicabilidade entre candidatos, juristas e magistrados ainda tem sido tema de uma série de especulações. Muitas informações que, na maioria das vezes, não são oficiais e dão conta de nomes que poderão ou não disputar os pleitos, o que tem sido usado politicamente a favor ou contra as candidaturas.

Em 2010, na época da divulgação da lista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), existia na seara jurídica uma discussão muito acalorada acerca da possibilidade de se aplicar ou não aplicar a Lei da Ficha Limpa a casos ocorridos antes de 2010. Isso trazia dúvidas quanto à aplicação das inelegibilidades referentes à decisão de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, que se iniciaram antes de 2010, ou seja, antes da vigência da Lei.

A mesma dúvida pairava sobre rejeição de contas anteriores à edição da Lei da Ficha Limpa, que considera inelegíveis, por exemplo, as pessoas condenadas por ato doloso de improbidade administrativa e pela prática de crimes graves, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, desde que, a decisão condenatória já tenha transitada em julgado ou ter sido proferida por um órgão judicial colegiado.

De acordo com a lista TCE-RJ, alguns nomes da política regional são citados, e possivelmente, poderão estar fora do páreo. Mas vale a pena destacar que, a declaração de inelegibilidade é competência exclusiva da Justiça Eleitoral.

Na listagem composta de 920 nomes de todo estado, constam nomes de seis ex-prefeitos das regiões Norte, Noroeste e Lagos e pré-candidatos aos pleitos deste ano. São eles: Arnaldo Vianna (PDT) e Alexandre Mocaiber (PSB) – Campos; Betinho Dauarie (PR) – SJB; Barbosa Lemos (PR) – SFI; Gilson Siqueira (PP) – Cardoso Moreira e Alair Corrêa (PSDB) – Cabo Frio.

A reportagem do Site Ururau buscou contato nos últimos dois dias com os citados, que não foram localizados por telefone, para comentar sobre a questão e de que forma estão buscando soluções. Reiteramos que, os citados que manifestarem vontade de se pronunciar, basta entrar em contato com a redação do Site Ururau.

ATUALIZAÇÃO PODE TRAZER NOVIDADES
A listagem do TCE-RJ será atualizada até as eleições, levando em conta recursos cabíveis interpostos em tempo hábil, com efeito suspensivo, e inclusões de novos nomes, em razão de condenações após a remessada primeira relação, referente ao período entre 03 de outubro de 2005 a 30 de junho de 2010, com Decisão Transitada em Julgado.




DEPURAÇÃO DOS QUADROS POLÍTICOS
O Site Ururau consultou dois especialistas em Direito Eleitoral sobre as consequências da validação da Lei Complementar para o pleito de 2012. O ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Fernando Neves e o ex-procurador da Câmara Municipal de Campos, Dr. Robson Tadeu de Castro Maciel Junior analisaram alguns pontos do texto da Lei Complementar nº. 135 e deram seus pareceres sobre a aplicabilidade de uma decisão que demorou mais de dois anos para ser tornar constitucional, apesar dos apelos da sociedade civil organizada.


Sobre a hipótese de os candidatos citados nesta listado TCE se candidatar nas próximas eleições, o Dr. Robson Maciel afirma que as pessoas citadas nas listas de Tribunais de Contas somente poderão se candidatar se obtiverem a suspensão ou anulação, pelo Poder Judiciário, da decisão de rejeição das contas. “Cabe ressaltar que a Lei da Ficha Limpa fala em rejeição de contas pelo ‘Órgão Competente’, abrangendo, portanto, as rejeições das Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas e do Congresso Nacional, no que tange a analise de contas dos chefes dos Poderes Executivos submetidos ao controle do Poder Legislativo”, explica, ressaltando que, as decisões sucessivas do Superior Tribunal Federal sobre a Lei da Ficha Limpa estão plenamente de acordo com o sistema jurídico brasileiro, pois a lei traz para o ordenamento jurídico inovações de grande relevância que precisam ser conformadas com as garantias constitucionais, nascendo a necessidade de manifestação do Tribunal, conforme vem acontecendo.

Ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e especialista em Direito Eleitoral, o advogado Fernando Neves, declara que a validação da Lei da Ficha Limpa é uma conquista da população e representará uma‘depuração’ dos quadros políticos do país. Entretanto, ele afirma que os eleitores deverão adotar uma postura mais fiscalizadora.

“É uma lei muito importante, mas precisamos ver como será a aplicação dela. O Superior Tribunal Federal decidiu que a lei é válida e os candidatos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes. Estive no TSE durante sete anos e meio e afirmo que a Lei Complementar nº. 135 é uma conquista de todos nós brasileiros. Agora, espero, sinceramente, que o eleitor adote uma postura fiscalizadora nas próximas eleições, pois ele é responsável por seu voto e por seus representantes. Com a validação da Ficha Limpa, creio que, daqui por diante, haverá uma depuração dos quadros políticos que ocupam funções públicas por meio de eleição ou nomeação. É um passo importante e acredito que veremos um aprimoramento desse quadros políticos”, afirma o ex-ministro do TSE.
Fonte: Ururau

terça-feira, 6 de março de 2012

Caixa emite CPF gratuito na semana da mulher

 Ação será realizada de 7 a 9 de março em todas as agências do banco.
 
Já virou tradição a participação da Caixa Econômica Federal nas celebrações do Dia Internacional da Mulher. Para homenagear o público feminino, o banco oferece de quarta-feira (7) a sexta-feira (9), a inscrição, a regularização e a consulta gratuitas de CPF para as mulheres. 

A ação será realizada em todas as agências do país, de acordo com horário de atendimento bancário. Atualmente, a emissão do documento custa R$ 5,70 e pode ser feita nas agências da CAIXA, do Banco do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

 As mulheres maiores de 18 anos devem levar um documento de identificação, que contenha a filiação e data de nascimento, além do Título de Eleitor ou documento de justificativa eleitoral. Quem ainda não tiver 18 anos pode ser representada por um dos pais ou responsável. Nesse caso, o representante deve portar certidão de nascimento ou documento que contenha filiação e data de nascimento da criança ou adolescente, além de documento de identificação e CPF próprios e, se for o caso, documento que comprove a tutela, curatela, guarda ou procuração. 

As mulheres que tiverem entre 16 e 18 anos e possuem documento de identificação que contenha filiação e data de nascimento podem solicitar a emissão ou regularização do CPF sem a presença de um responsável. Sem esse documento, as cidadãs não podem exercer alguns direitos, como abrir contas bancárias e ser titular de programas sociais. Desde 2004, cerca de 1 milhão de mulheres já emitiram o documento gratuitamente, beneficiadas pela ação da CAIXA. Também como forma de homenagem às mulheres, os empregados e as empregadas da CAIXA serão convidados a refletir sobre o tema “Equilíbrio de Gênero”.
Fonte: Paulo Noel

segunda-feira, 5 de março de 2012

TCE, não mais Câmara Municipal, definirá inelegibilidade de prefeitos com contas rejeitadas


A partir da Lei da Ficha Limpa, serão os Tribunais de Contas do Estado (TCE’s), não mais as câmaras de vereadores, que definirão a inelegibilidade dos prefeitos e ex-prefeitos com contas rejeitadas. Pelo menos essa é a interpretação dada hoje, aqui, pelo juiz maranhense Márlon Reis, professor e coordenador de cursos de pós-graduação em Direito Eleitoral, membro e co-fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa. 
O juiz maranhense é o mesmo autor de outro artigo, também sobre as mudanças a partir da Ficha Limpa, republicado aqui na blogosfera local, pelo jornalista e advogado Luciano Aquino, falando sobre a revisão das inelegibilidades a partir da nova lei, que este blog aprofundou aqui, especificamente sobre o caso da prefeita Rosinha Garotinho (PR), a partir das opiniões dos juristas Jonas Lopes de Carvalho Neto e Robson Tadeu de Castro Maciel Júnior.
A partir da nova interpretação de Márlon Reis, todo o quadro das eleições municipais de outubro pode estar sujeito mudanças radicais, sobretudo no momento presente, quando se fala nos bastidores de uma lista que o TCE do Rio teria enviado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), recomendando a inelegibilidade de vários nomes da política de Campos e região. Abaixo, na íntegra, o artigo de hoje do magistrado do Maranhão… 

Márlon Reis
Márlon Reis

Trataremos, a seguir, das profundas mudanças qude a Lei da Ficha Limpa realizou no tema da inelegibilidade dos que tiveram contas públicas rejeitadas.
A nova redação da alínea g do art. 1˚, inciso I, da Lei de Inelegibilidades declara serem inelegíveis “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Em primeiro lugar, é preciso registrar que não há dúvida sobre a constitucionalidade de qualquer aspecto desse dispositivo. Ele está em vigor, é eficaz e, segundo expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, plenamente compatível em todos os seus termos com a nossa Constituição.
Ao iniciar seu voto, o Min. Luiz Fux, deixou certo que a decisão da Suprema Corte nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 trataria de todas as “hipóteses de inelegibilidade introduzidas nas alíneas ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’ do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, por força da Lei Complementar nº 135/10”.
A ampla maioria do membros da Supremo Tribunal Federal, acolhendo o voto do relator, decidiu por “declarar a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’ do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10”.
Como se vê, a alínea g consta explicitamente do rol dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF.
Para que não paire dúvida sobre a tomada consciente dessa decisão pela Suprema Corte, convém lembrar que o Min. dias Toffoli chegou a abrir divergência com relação a esse ponto específico. Segundo o Ministro: “… a parte final da alínea ‘g’ ora em discussão, ao determinar a aplicação do inciso II do art. 71 da Constituição aos mandatários (incluem-se aqui, por óbvio, os Chefes do Poder Executivo) quando atuarem na condição de ordenador de despesa e, portanto, subtraindo o julgamento político pelo Poder Legislativo previsto no inciso I do art. 71 da Carta Federa, afigura-se inconstitucional”.
Diante dessa sua leitura, propôs o Min. Toffoli fosse “conferida interpretação conforme à parte final da alínea “g”, ora em discussão, para esclarecer que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando atuam como ordenadores de despesa, submetem-se aos termos do inciso I do art. 71 da Carta Federal”.
Esse entendimento divergente foi acolhido pelos Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Celso de Mello. Todos os demais seguiram o relator na declaração da plena compatibilidade do disposto na alínea g com os princípios e normas constantes da nossa Constituição Federal, sem a necessidade de realização da interpretação conforme proposta pelo prolator do primeiro voto divergente.
Trata-se, assim, de aplicar o dispositivo nos termos em que foi aprovado pelo Congresso Nacional.
Serão destacados, a seguir, os principais aspectos a serem observados quando da verificação da inelegibilidade dos que tiveram contas públicas rejeitadas.
É preciso ter presente, desde logo, a mente do legislador, que, movimentado por iniciativa popular de projeto de lei, pretendeu restringir a candidatura de pessoas que ostentam graves máculas na sua vida pregressa, com determinava desde 1994 o § 9˚ do art. 14 da CF.
Assim, ao intepretar o dispositivo, deve-se ter presente que se trata de uma norma de garantia que dá concretude ao princípio da proteção. A atitude do intérprete deve ser, pois, a de buscar no texto da legal a leitura que mais se amolda à proteção da sociedade contra o alcance de mandatos por pessoas que levem consigo qualquer indicador de que sejam capazes de conspurcá-lo por práticas de improbidade.
Vejamos então as questões que merecem destaque nessa matéria.

a) Mandatários que atuaram como ordenadores de despesa



A nova norma transformou em texto legal a opinião de respeitável doutrina que já verificava que, quando opera diretamente movimentando dinheiro público, abandona o mandatário a sua condição de governante para rebaixar-se à condição de mero ordenador de despesas.
Opera como ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, dos Estados e dos Municípios. É o que decorre do disposto no § 1˚ do art. 80 do DL 200/67.
O papel do Chefe do Executivo não é o de realizar tais atividades. Há casos, sobretudo nos menores Municípios, em que prefeitos levam consigo o talonário de cheques com os quais movimenta, sem qualquer solenidade, os valores econômicos pertencentes ao Erário.
A realização de atos típicos dos ordenadores de despesa não faz sentido em uma Administração dotada de um mínimo de organização, formalismo e respeito às normas. Ela revela, antes de tudo, a confusão entre a tarefa de elaborar políticas públicas e a ação de realizar pessoalmente as despesas públicas, tarefa que sempre deveria ser cometida a setores técnicos.
A frequência com que particularmente os prefeitos persistem na realização pessoal de atos típicos dos ordenadores de despesa pode ser explicada pelos vícios culturais inerentes ao clientelismo e pelo favorecimento da corrupção. No primeiro caso, muitos se sentem fortalecidos ao demonstrar seu poder imediato sobre a destinação dos recursos públicos, agindo como os grandes provedores de quem todos dependem e a quem todos devem, portanto, sujeição. No segundo, considera-se conveniente que a prática do desvio de verbas seja procedida com o conhecimento do menor número de testemunhas.
Essa é a explicação pela qual o legislador popular quis desestimular essa prática, fazendo com que a inelegibilidade incida desde o momento em que o Tribunal de Contas se pronunciou contra a aprovação. Esse pronunciamento, dotado de força decisória e apto a promover a imputação ao gestor do dever de restituir os valores indevidamente aplicados, é agora capaz gerar de restrição à elegibilidade de todos os responsáveis, inclusive dos mandatários que atuaram como ordenadores de despesa.

b) Órgão competente

As contas políticas (ou contas de gestão) do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos, continuam a ser julgadas pelo Poder Legislativo nos termos do que dispõem o inciso I do art. 71 e dispositivos correlatos das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso dos ordenadores de despesa, aí incluídos os Chefes do Poder Executivo que agiram nessa qualidade, o órgão cujo pronunciamento faz surgir a inelegibilidade é o Tribunal de Contas. Nessa hipótese, torna-se irrelevante eventual manifestação do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras de Vereadores) no sentido da rejeição ou acolhimento dessas contas.
Frize-se: a inelegibilidade dos Chefes do Executivo que atuaram como ordenadores de despesa é estabelecida a partir da decisão do Tribunal de Contas, sendo irrelevante posterior pronunciamento favorável ou desfavorável da Câmara.
Por esse meio, o legislador aumentou o rigor no regime de inelegibilidades para os gestores que operaram como ordenadores de despesa. Trata-se de medida civilizatória, que deverá conduzir os atuais prefeitos a transferir todo e qualquer responsabilidade pela ordenação de despesa para o órgão técnico do Município.
Note-se que não cabe mais aqui o debate sobre se as contas técnicas do prefeito que atue como ordenador de despesas devem ser ou não julgadas pela Câmara de Vereadores. A nova alínea g do art. 1˚, inciso I da LI, já declarada constitucional pelo STF, estipula que a decisão a ser levada em conta para a definição da inelegibilidade é a tomada pelo Tribunal de Contas.
O objetivo da lei, neste ponto, foi o de suprimir a possibilidade da negociação política entre membros do parlamento e Chefes do Executivo, responsável pela aprovação de contas em que muitas vezes o órgão técnico constatou graves lesões ao caixa público.
Registro, por fim, que as transferências de valores entre entes distintos da Federação já excepcionavam o pronunciamento do órgão político. Assim, não compete à Câmara de Vereadores, por exemplo, discutir decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União em desfavor de prefeitos e outros agentes públicos que malversaram recursos federais transferidos ao Município. O mesmo se aplica às transferências realizadas da União para os Estados e destes para os Municípios.

c) Irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa


 A lei passou a declarar o que é “irregularidade insanável”. Não havia na redação anterior do dispositivo qualquer preocupação em indicar ao intérprete quais os aspectos que caracterizariam a insanabilidade do vício.
Agora, considera-se insanável a irregularidade “que configure ato doloso de improbidade administrativa”.
Uma leitura precipitada do texto poderia levar o intérprete à conclusão de que houve uma redução do escopo do instituto jurídico. Mas não foi o que ocorreu.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já havia firmado há tempos o entendimento de que “irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa” (Vide Acórdão no 588, JTSE 1/2003).
No mesmo sentido são os seguintes e elucidativos julgados:
A irregularidade que enseja a aplicação da alínea “g”, inciso I do art. 1° da LC no 64/1990 é insanável, que tem a ver com atos de improbidade (CF, arts. 15, V, e 37, § 4°) não se prestando para tal finalidade aquela de caráter meramente formal. (Referências: Acórdãos nos 9.816, 10.136 e 11.976)
(…) irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de va- lores. (Acórdão no 21.896, de 26.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)
Nesse aspecto, nada mais fez o legislador que introduzir no texto normativo algo já sedimentado na jurisprudência do TSE, com o que não houve alteração alguma.
Poder-se-ia discutir se a presença da expressão “ato doloso” não estaria igualmente reduzindo a abrangência do comando legal. Mais uma vez a resposta é negativa.
Não é cabível aqui qualquer referência ao conceito que o dolo recebe em se tratando de Direito Penal. Lembremos que estamos diante de um pronunciamento da Justiça Eleitoral acerca de irregularidades descritas em um parecer ou acórdão de um Tribunal de Contas. Não há em tais documentos referências suficientes para se aquilatar o psiquismo do responsável pelas contas, a ponto de tornar possível uma análise minimamente sofisticada do seu elemento volitivo.
A análise da vontade do agente, cuja perquirição é inafastável da verificação do dolo, é simplesmente impossível nessa matéria se buscamos aqui o mesmo conceito de dolo a que estão acostumados os penalistas.
Mais uma vez, a mudança reafirma a independência epistemológica do Direito Eleitoral como disciplina jurídica, que se submete a institutos próprios.
A referência a dolo foi inserida no texto do dispositivo com o específico fim de excluir da aplicação do dispositivo aquele administrador que evidentemente em nada concorreu para a ocorrência do vício detectado quando da tomada de contas.
O administrador tem toda a sua atividade determinada por limites legais. A sua atividade é imposta por deveres de conduta. Sua inação diante de uma medida de cautela ou fiscalizatória não constitui uma simples negligência, senão muito mais apropriadamente uma omissão dolosa.
De outra parte, a atuação ordinária do administrador é sempre pautada por atos de vontade. É assim, por exemplo, quando encaminha ao legislativo mensagem de lei orçamentária que desrespeita os limites constitucionais de gasto com a educação ou a saúde. Ocorre o mesmo quando, desrespeitando o orçamento corretamente definido, deixa de efetuar as despesas a que se sabe obrigado. Na primeira hipótese, tivemos uma infração político-administrativa dolosa simples; na segunda estamos diante de uma omissão dolosa.
Por outro lado, quando a lei faz menção à improbidade administrativa, reporta-se a atos positivos ou negativos que defluem do comportamento do administrador, o qual agiu ou deixou de agir ao arrepio das obrigações pelas quais sabe estar limitado, sendo inadmissível a alegação de ignorância.
É justamente nesse sentido que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIP – Lei no 8.492/1992) dispõe constituir “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…)”.
Vejam-se os atos que o referido dispositivo considera ilícitos:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regula- mento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Nenhum deles comporta a alegação de que tenham decorrido de um comportamento culposo.
No inciso II desse dispositivo proscreve-se a omissão dolosa típica: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Estará incurso nesse dispositivo todo administrador que não agiu conforme o dever de vigilância que lhe impõem a Constituição e as leis. É bem esse o caso daquele que, omitindo-se de atividades pelas quais se sabe obrigado, deixa de observar limites de gastos ou de realizar concurso ou licitação públicos.
Por bastante recorrente a hipótese, é preciso frisar que o administrador que não observa a obrigação constitucional de prover cargos efetivos com servidores concursados, não pode alegar tê-lo feito por negligência
. Trata-se de evidente omissão dolosa a impor o reconhecimento da inelegibilidade do administrador ímprobo, desde que a irregularidade reste reconhecida no acórdão ou parecer proferido pelo tribunal de contas.
Da mesma forma, o administrador que deixa de realizar licitação pública quando a lei o determina, pratica um ato pautado por grave omissão dolosa, a reclamar o seu afastamento dos pleitos a realizarem-se pelos oito anos seguintes. Nesse sentido, segue plenamente aplicável a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que quanto ao tema já pontificava que: “(…) o descumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável. Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria, publicado na sessão de 20.9.2006 e REspe nos 22.704 e 22.609, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 19.10.2004 e 27.9.2004, respectivamente”. Assim deve ser, pois o inciso VIII do art. 10 da LIP que inclui essa prática entre as hipóteses de improbidade administrativa.
No caso do art. 9˚ da Lei de Improbidade Administrativa, em que se alinham hipóteses em que houve o enriquecimento ilícito do administrador ímprobo, descarta-se igualmente de saída qualquer hipótese de alegação de ato meramente culposo. Diz o referido dispositivo:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
O terceiro dispositivo da LIP que relaciona atos de improbidade faz expressa referência à ação ou omissão dolosas. Embora ali também se preveja a possibilidade do cometimento dessas condutas sob a forma culposa, essa não poderá ser encontrada na realidade concreta. Isso porque todas elas se tratam de casos que ensejam “perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do Poder Público.
Estão relacionadas abaixo as hipóteses do aludido art. 10:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a in- corporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei;
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1o desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição da qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Não há, definitivamente, entre essas hipóteses, uma só delas que admita a sua realização na forma culposa. Mesmo na referência legal a “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público” (inciso X, do art. 10 da LIP), o uso da expressão negligentemente não se deu no sentido técnico.
Estando o administrador obrigado a arrecadar tributos nos marcos legais e a velar pela conservação do patrimônio público, sua inação diante de tais comportamentos não constitui mera negligência, mas típica omissão dolosa, a implicar na exclusão temporária da sua aptidão eleitoral passiva.
Como se vê, nesse ponto a Lei da Ficha Limpa nada mais fez que explicitar a correção da jurisprudência atualmente reinante no TSE, sendo inadmissível qualquer conclusão de que houve um abrandamento do instituto.
É preciso ter em vista, sempre, o contexto sócio-político em que se deu a aprovação da iniciativa popular de projeto de lei. Toda a mobilização realizada teve por motivação justamente o excesso de leniência da redação original da Lei de Inelegibilidades. Seria por tudo inadmissível interpretar-se o novo instituto à luz de premissas que não levem em conta os afluxos sociológicos e teleológicos que devem informar a hermenêutica do novo dispositivo de lei.

d) O que são vícios sanáveis



Para que estejamos diante de irregularidades sanáveis – não capazes de gerar inelegibilidade – teremos que ter presentes irregularidades menores, de cunho meramente procedimental, que não sejam capazes de afastar a substância do ato, tisnando a sua moralidade e probidade perante as normas que informam a Administração Pública.

e) Ato de improbidade administrativa

Ao fazer referência à improbidade administrativa, a lei obviamente não exigiu de qualquer modo a propositura da ação correspondente na órbita civil como requisito para a ocorrência da inelegibilidade.
Para que o administrador com contas rejeitadas fique inelegível, basta que a irregularidade apurada pelo tribunal de contas corresponda abstratamente a uma das formas de improbidade relacionadas nos arts. 9˚ a 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Essa equação é feita a partir da leitura do parecer ou acórdão proferido pelo tribunal de contas, confrontando-se os fatos ali narrados com as figuras previstas nos referidos dispositivos da LIP.

f) Revisão judicial da rejeição de contas

No regime da anterior redação da alínea “g” sob estudo, baixou o Tribunal Superior Eleitoral a sua contestada Súmula n° 1, segundo a qual:
“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”.
Essa orientação da jurisprudência seguiu firme até o ano de 2006, quando o TSE passou a decidir pela necessidade que a decisão sobre as contas tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário como condição para o resgate da elegibilidade.
Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral jamais revogou explicitamente o Enunciado n° 1 da sua súmula jurisprudencial, segundo o qual “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”. Além disso, o texto legal seguia afirmando bastar o mero ajuizamento de demanda contra a decisão que rejeitou as contas, o que poderia ensejar retorno à jurisprudência anterior após a mudança de composição do tribunal.
Por isso mesmo, andou muito bem o legislador ao exigir um pronunciamento do Judiciário como condição para o afastamento da decisão.
Note-se que, por aplicação analógica ao disposto no art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, com as alterações operadas pela Lei da Ficha Limpa, se o Judiciário conceder cautelarmente a suspensão do órgão tomador de contas, deverá conferir tramitação prioritária para a lide em que deferida a medida. Se afinal restar confirmada a rejeição das contas, desconstituir-se-á o mandato eventualmente obtido pelo gestor ímprobo.
Trata-se de assegurar à Lei de Inelegibilidades a sua efetividade máxima, garantindo-se a aplicação da norma segundo a coerência do sistema inaugurado pela LC n° 135/2010.


Última modificação em Dom, 04 de Março de 2012 15:47

professor e coordenador de cursos de pós-graduação em Direito Eleitoral, membro e co-fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa

Fonte: Folha da Manhã

Sindicato dos Servidores de SFI divulga pauta do dessídio coletivo de 2012


O Blog recebeu e-mail do secretário geral do Sindicado dos Servidores de SFI, Cirábio Ramos com a seguinte pauta do dissídio coletivo. Após Assembleia realizada no último sábado dia 03 de março de 2012, os servidores municipais discutiram e aprovaram os seguintes itens da pauta de reivindicação para ser negociada com o executivo municipal: 1- Reajuste do vale alimentação não inferior a R$50,00; 2- Reajuste geral dos pisos salariais de 10% para data base; 3- Atualização dos pisos salariais dos professores de acordo com o novo piso publicado pelo MEC para 2012; 4- Criação do cargo do professor de creche no plano de cargo bem como sua adequação à Lei do novo piso salarial; 5- Elaboração do Anteprojeto de Lei regulamentando e implantando o vale transporte e/ou difícil acesso; 6- Equipamentos de trabalho necessários para o apoio escolar, bem como o percentual de insalubridade caso sejam comprovado atividade em local insalubre ou de periculosidade; 7- Continuação da discussão do Plano de cargos Geral dos servidores; 8- Continuação da discussão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores; 9- Definição do percentual de majoração do risco de vida, dos Guardas Municipais, já em andamento; 10- Esclarecimento sobre a convocação dos demais aprovado no concurso de 2008. Obs.: comunicamos a todos os servidores indistintamente, bem como os aprovados em espera, que temos reunião agendada para dia 17 de março às nove horas, local a definir, onde o prefeito e secretária de educação serão convidados para estarem presentes. Atenciosamente. À diretoria

Depoimento bombástico à CPI da Saúde em SFI

 
 
 
 
 
 
 
Revelações surpreendentes nos últimos depoimentos prestados à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara de São Francisco de Itabapoana (SFI), que apura denúncias de supostas fraudes e outras irregularidades na área da Saúde. Os depoimentos à CPI desnudam um esquema de corrupção na prefeitura, que envolveria o prefeito Beto Azevedo (PMDB) e o proprietário da Clinica Fênix, Fabel Santos Silva.
O depoimento mais contundente e ao mesmo tempo bombástico foi do ex-secretário de Saúde Hober Caminhas que pediu exoneração da secretaria por não concordar em trabalhar na secretaria sem autonomia.
Caminhas informou à CPI que, em 14 de outubro 2011, foi convidado pelo prefeito para assumir a secretaria com total autonomia para correção dos problemas e que uma das suas exigências foi a ausência do Fabel da mesma, proibindo inclusive sua entrada no setor.
Ao assumir, Caminhas instalou uma auditoria para averiguar as suspeitas de irregularidades da pasta. Logo, auditores informaram sobre a inexistência de documentos que comprovariam os procedimentos realizados através de contratos e convênios firmados entre a secretaria e estabelecimentos assistenciais de saúde com ou sem fins lucrativos.
Funcionários da secretaria também revelaram que não tinham conhecimento onde se encontravam essa documentação, e de que forma eram comprovados que haviam sido realizados e pagos os procedimentos. A auditoria então recomendou que se fizesse a investigação junto ao Fundo Municipal de Saúde, uma vez que nenhum documento ou informação havia na secretaria.
Por outro lado, o débito com fornecedores de medicamentos, comprovado através de notas fiscais, chegava a quase R$ 1,4 milhão, mas no processo licitatório não havia a constatação de tais dívidas. A auditoria também constatou que não havia controle da demanda de medicamentos, o que era feito por um primo de Fabel.

Suspeitas no número de exames com a clínica convenidada
Caminhas também informou à CPI não tinha conhecimento da realização de tais exames, cujos procedimentos eram realizados quando ele era diretor do Hospital Manoel Carola.
O ex-secretário esclareceu que, por sua experiência e pelo conhecimento da demanda do município, levantou suspeita da não realização dos exames pela inexistência de médico especialista para requerer e da especificidade dos mesmos. Segundo ele, comparativamente, nem os hospitais de referência realizam a quantidade de exames que eram realizados por mês no município.
Caminhas também acrescentou ter se afastado da secretaria no dia 1º de novembro depois de constatadas supostas irregularidades no pagamento à Clínica Fênix, tanto no que se refere ao pagamento de exames laboratoriais, bem como a exames de imagens que não eram realizados.
Caminhas também informou à CPI não tinha conhecimento da realização de tais exames, cujos procedimentos eram realizados quando ele era diretor do Hospital Manoel Carola.
O ex-secretário esclareceu que, por sua experiência e pelo conhecimento da demanda do município, levantou suspeita da não realização dos exames pela inexistência de médico especialista para requerer e da especificidade dos mesmos. Segundo ele, comparativamente, nem os hospitais de referência realizam a quantidade de exames que eram realizados por mês no município.
Caminhas também acrescentou ter se afastado da secretaria no dia 1º de novembro depois de constatadas supostas irregularidades no pagamento à Clínica Fênix, tanto no que se refere ao pagamento de exames laboratoriais, bem como a exames de imagens que não eram realizados.

Prefeito tira a autonomia e secretário pede exoneração do cargo
O médico declarou que sua exoneração tornou-se inevitável quando lhe foi apresentado um Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) em favor da Clínica Fênix no valor de R$120 mil, pois tinha conhecimento de que não era possível uma realização de exames de tamanho vulto ante a sua experiência clínica no hospital.
Caminhas procurou o prefeito para comunicar as irregularidades e solicitou que fossem suspensos todos os processos, o que lhe foi negado por Beto, que lhe mandou que o desmontasse sua auditoria, assim como continuasse a pagar a clínica porque precisava do dinheiro para a campanha eleitoral de 2012.
O presidente da CPI, vereador Fabinho do Estaleiro, indagou sobre o que seria “comandar a secretaria”, ao que Caminhas respondeu que na realidade quem era o secretário de fato era o próprio Fabel, uma vez que tudo o que o então secretário Fabiano Córdova fazia dependia dele. O Diário não conseguiu ouvir Beto Azevedo e nem Fabel para falar sobre as investigações da CPI.
Fonte: O Diário

Plano Brasil Maior prevê mudanças nas Leis Trabalhistas

Trabalhadores eventuais e horistas terão direito à carteira assinada
 
 
 
Como parte da nova política industrial do país, através do Plano Brasil Maior, o governo Dilma Roussef vai propor mudanças nas leis trabalhistas, ao Congresso Nacional. As novas regras garantiriam carteira assinada aos empregados eventuais e por hora. A mudança estimularia a formalização de trabalhadores que atualmente não tem carteira assinada e beneficiaria o setor que mais emprega no país, o de serviços.

As alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), classificadas pelo Governo como uma modernização do marco regulatório do mercado de trabalho, garantiriam àqueles que trabalham alguns dias na semana ou algumas horas por dia, o direito a carteira assinada, pagamento de férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS.

Com as alterações, empresas que trabalham com funcionários temporários, como serviços de Buffet ou eventos culturais, poderão contratar funcionários que só vão receber quando exercerem alguma atividade. Já a contratação de horistas irá auxiliar na complementação de pessoal em bares, restaurantes e eventos sazonais.

 'Garantidos os direitos trabalhistas, é possível customizar para que cada atividade tenha uma forma diferente de contratação', disse o secretário executivo do Ministério do Turismo, Valdir Simão.

Para o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, as alterações não comprometem os direitos trabalhistas. "Podemos avançar nesse campo sem comprometer um único direito trabalhista já conquistado. As propostas feitas pela classe empresarial às quais eu tive acesso preservam os direitos que os trabalhadores brasileiros têm", afirmou o ministro.

"Estamos formatando a proposta", disse o ministro do Trabalho, Paulo Roberto dos Santos Pinto. "Vamos concluir o mais rapidamente possível."

Fonte: Ururau